LC Mun. Campo Grande/MS 137/09 - LC - Lei Complementar do Município de Campo Grande/MS nº 137 de 19.06.2009
DOM-Campo Grande: 22.06.2009Obs.: Rep. DOM de 25.06.2009
Dispõe sobre a concessão de benefícios para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e dá outras providências.
Esta Lei Complementar foi revogada pelo art. 3º da LC nº 237, de 18.06.2014.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para a construção de unidades habitacionais multifamiliares, com o fim de atender famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, ficam concedidos os seguintes benefícios:
§ 1º. Ficam dispensados os pagamentos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - ITBI incidentes sobre as transmissões de bem imóveis vinculados ao PMCMV, sendo que a aplicação deste benefício se dará somente na primeira transferência.
§ 2º. Ficam isentos do Imposto do Territorial Urbano - IPTU os imóveis vinculados ao PMCMV, cujo valor não ultrapasse 10.000 UFIRs, no período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e a emissão do Habite-se.
§ 3º. Ficam dispensados os pagamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as prestações de serviços de construção de unidades habitacionais multifamiliares de imóveis vinculados ao PMCMV, incluindo também toda infra-estrutura necessária para a realização do empreendimento de acordo com as regras estipuladas no PMCMV.
§ 4º. Ficam dispensados os pagamentos das taxas para expedição de Alvará de Construção e Habite-se.
Art. 2º Para a construção de unidades habitacionais multifamiliares, com o fim de atender famílias com renda entre 3.1 (três ponto um) e 6 (seis) salários mínimos, no PMCMV, ficam concedidos os seguintes benefícios.
§ 1º. Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de Imposto ( continua ... )
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