Dec. Mun. Manaus/AM 217/09 - Dec. - Decreto do Município de Manaus/AM nº 217 de 17.07.2009
DOM-Manaus: 17.07.2009
Dispõe sobre pedido de isenção do IPTU de que trata a Lei nº 012, de 5 de julho de 1990.
Este Decreto foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 1.265, de 29.09.2011.O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do artigo 128 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
CONSIDERANDO as disposições do artigo 5º da Lei nº 012, de 5 de julho de 1990,
DECRETA :
Art. 1º O pedido de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbana - IPTU, de que trata a Lei nº 012, de 5 de julho de 1990, deverá ser formalizado no período de maio a julho do exercício em curso, nos pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno - SEMEF, visando à concessão desse benefício fiscal para os três anos subseqüentes.
§ 1º. Para requerer a isenção referida no caput, o contribuinte deverá estar com a situação fiscal regular junto ao município, adimplente com todas as suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública.
§ 2º. Admitir-se-á, excepcionalmente, a formalização de solicitação de isenção que envolva os exercícios de 2009 e 2010, no período de julho a setembro de 2009.
§ 3º. O contribuinte que receber a certidão de isenção, e cuja situação sócio-econômica não mais se enquadre nas condições legais para o seu gozo, deverá comunicar à SEMEF, até sessenta dias após a data em que ocorreu tal modificação, visando ao cancelamento do benefício fiscal a partir do ano subseqüente.
§ 4º. A renovação da certidão de isenção, mantidas as condições legais para sua concessão, deverá ser requerida no último ano da validade dessa certidão, observado o período estabelecido no caput.
Art. 2º Fica delegada ao titular da SEMEF a competência para emissão da certidão de isenção do IPTU de que trata a ( continua ... )
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