IN PGM/Rio Branco - AC 1/09 - IN - Instrução Normativa PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - PGM/Rio Branco - AC nº 1 de 14.07.2009
DOE-AC: 17.07.2009
Dispõe sobre o procedimento administrativo de prescrição de crédito tributário municipal.Capítulo I Seção I - Da legitimidade Ativa Art. 1º O requerimento de prescrição deverá ser postulado pelo contribuinte titular da inscrição junto ao cadastro, pessoalmente ou mediante representação.
§ 1º Em caso de representação será necessária a apresentação de procuração e cópia do RG e CPF do procurador.
§ 2º Em caso de titular falecido o requerimento poderá ser feito por qualquer dos herdeiros, ocasião em que deverá ser exigida cópia da Certidão de Óbito; cópia do RG e CPF do falecido e do herdeiro, da Certidão de Casamento nos casos de requerimento feito pelo cônjuge supérstite, além de comprovante de residência do requerente.
§ 3º Havendo pluralidade de titulares o requerimento poderá ser efetuado por qualquer dos co-proprietários.
Seção II - Da necessidade de atualização prévia Art. 2º É vedada a cumulação de pedido de atualização cadastral com o pedido de prescrição, sendo que, constatada a necessidade de atualização, o contribuinte deverá providenciar a regularização antes de pedir a prescrição.
Parágrafo Único. Constatada a venda ou qualquer outro ato que importe na transferência e atualização do nome, do endereço fiscal, do número da residência, do CPF, ou quaisquer outros dados do contribuinte ou coresponsável junto ao cadastro municipal, o interessado deverá requerer, primeiramente, a atualização, para, somente então, com as devidas correções, requerer a prescrição.
Art. 3º Tratando-se de contribuinte Pessoa Jurídica, haverá necessidade prévia de atualização quando constatado que houve alteração cadastral sem a devida atualização junto ao município.
Parágrafo único. No Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) e no Boletim de Cadastro Mobiliário (BCM) deverão constar todos os nomes dos sócios e responsáveis, seus números de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e endereços.
Art. 4º A vedação de cumulação do artigo 2º alcança os pedidos de reconhecimento de imunidade, haja vista a necessidade de emissão de parecer pela Procuradoria Tributária. Contudo, nesse caso, o pedido de prescrição poderá anteceder o pedido de ( continua ... )
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