Lei Est. RR 727/09 - Lei do Estado de Roraima nº 727 de 13.07.2009
DOE-RR: 14.07.2009
Altera a Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado de Roraima.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º [...]
I - [...]
II - empreendedor, a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado com objetivo e atuação culturais, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto cultural. (NR)
Artigo 3º [...]
§ 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites: (NR)
I - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (AC)
II - 5% (cinco por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (AC)
III - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (AC)
IV - 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); (AC)
V - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ( continua ... )
|
||



