Lei Est. RR 726/09 - Lei do Estado de Roraima nº 726 de 13.07.2009
DOE-RR: 14.07.2009
Altera dispositivos da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam acrescentados os incisos XVI e XVII ao art. 7º, com a seguinte redação:
"Artigo 7º [...]
XVI - operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado;
XVII - prestações de serviços de transporte intermunicipal dos produtos mencionados no inciso XVI, inclusive gado." (NR)
II - a alínea "h" do inciso IV do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 69. [...]
IV -[...]
h) quando as empresas de transportes omitirem no manifesto de carga quaisquer mercadorias, bens, valores ou serviços por elas conduzidos - multa equivalente a 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento omitido;" (NR)
III - o art. 174 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 174. Conceder-se-á os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se houver:
I - de 75% (setenta e cinco por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar o débito no prazo desta;
II - de 60% (sessenta por cento), se renunciar ao recurso para segunda instância administrativa e pagar o débito no prazo deste; ( continua ... )
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