Lei Est. RO 2.104/09 - Lei do Estado de Rondônia nº 2.104 de 07.07.2009
DOE-RO: 08.07.2009
Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 9º da Lei nº 2.589 de 28.10.2011.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo á Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia, denominado "Rondônia Nota 10", com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.
Parágrafo único. O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 1.918, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009.
Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de Rondônia, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, fará jus a concorrer ao recebimento de prêmios através do sorteio de um cupom do tipo "raspadinha", adquirido pela troca de notas fiscais, bem como a participar de sorteios trimestrais de prêmios a serem instituídos em regulamento.
§ 1º As trocas previstas no caput deste artigo somente serão concedidas se o documento relativo à aquisição for um documento fiscal idôneo, assim entendido aquele constante da legislação tributária vigente, emitido para pessoa física ou entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
§ 2º A troca por cupom para habilitação nos sorteios não será concedida:
I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ( continua ... )
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