Lei Est. RO 2.109/09 - Lei do Estado de Rondônia nº 2.109 de 07.07.2009
DOE-RO: 08.07.2009
Altera dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 71. Implicará em sonegação de imposto a falta de registro de documentação referente à entrada de mercadorias ou serviços em escrita fiscal ou comercial quando obrigatória, ainda que digital.
§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte á Administração Tributária Estadual por meio de sistemas eletrônicos, servirão de prova pré-constituída da presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal própria.
§ 2º A presunção estabelecida neste artigo será ilidida pela apresentação de prova do efetivo recolhimento do imposto.
§ 3º Presumir-se-á a saída na data da entrada das mercadorias ou serviços, devendo ser aplicada a alíquota interna prevista, bem como a penalidade pecuniária pela falta de registro do documento fiscal pela entrada.
§ 4º A prova do pagamento do imposto prevista no § 2º não exclui a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória.
(...)
Artigo 97. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário - PAT, através da lavratura de Auto de Infração, observada a exceção prevista no § ( continua ... )
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