Lei Est. PE 10.935/93 - Lei do Estado de Pernambuco nº 10.935 de 19.07.1993
DOE-PE: 19.07.1993
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Altera as Leis nºs. 10.654, de 27 de novembro de 1991, e 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 90, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991 e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 90 (...)
§ 1º - Os juros de mora de que trata este artigo serão aplicados pro-rata tempore, a partir do termo final do vencimento do tributo até a data do efetivo pagamento.
(...)
§ 3º - Os juros de mora serão dispensados na hipótese de o recolhimento do débito ser efetuado de uma só vez, independentemente de se tratar de recolhimento espontâneo, de processo referente a confissão, notificação ou procedimento fiscal de ofício, respeitado o disposto no § 1º, do artigo 42."
Art. 2º O contribuinte que espontaneamente recolher ICMS de sua responsabilidade, após o respectivo termo final de vencimento, ficará sujeito à multa de mora de 30% (trinta por cento) do valor do tributo, devidamente atualizado.
Parágrafo Único - Na hipótese de o recolhimento ser efetuado de uma só vez, a multa referida neste artigo será aplicada no percentual de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento), pro-rata tempore, em função do número de dias em atraso, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Fica acrescentado ao § 2º, do artigo 64, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, um inciso VII, com a seguinte ( continua ... )
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