Lei Mun. Rio de Janeiro/RJ 5.065/09 - Lei do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 5.065 de 10.07.2009
DOM-Rio de Janeiro: 13.07.2009Obs.: Rep. DOM de 28.09.2009
Concede isenção e redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para construção e reforma no caso de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI para a aquisição dos correspondentes imóveis, e revoga a Lei nº 3.486, de 26 de dezembro de 2002.Art. 1º A construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos terão os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, observado o disposto no art. 4º:
I - isenção para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;
II - redução de cinquenta por cento para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos.
Art. 2º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS objeto da isenção ou da redução de que trata o art. 1º não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 3º A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial terá os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso-ITBI, observado o disposto no art. 4º:
I - isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;
II - redução de cinquenta por cento, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam ( continua ... )
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