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LC Mun. Joinville/SC 298/09 - LC - Lei Complementar do Município de Joinville nº 298 de 26.06.2009

DOM-Joinville: 03.07.2009

Concede isenção fiscal a empreendimentos imobiliários vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituído pela Medida Provisória nº 459/2009.


Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

Art. 1º Para fins de incentivo ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituído pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, os empreendimentos habitacionais a ele vinculados, localizados no Município de Joinville, ficam isentos:

I - do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidentes sobre as transmissões, "inter vivos" e por ato oneroso, de propriedade imóvel destinadas à construção de moradias no âmbito do PMCMV, adquiridas pela Caixa Econômica Federal, na qualidade da agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

II - do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre os imóveis destinados à construção dos empreendimentos vinculados ao PMCMV, que perdurará até a emissão do certificado de conclusão de obra.

III - do Imposto Sobre Serviços sobre Qualquer Natureza - ISSQN, sobre a construção, empreitada, subempreitada, execução de projetos, serviços auxiliares e complementares necessários à execução dos empreendimentos imobiliários vinculados ao PMCMV.

Art. 2º As isenções previstas na presente Lei Complementar, serão concedidas mediante requerimento do interessado, instruído com a documentação comprobatória expedida pelo agente financeiro vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCM e da aprovação pela Secretaria de Habitação do Município.

Art. 3º Faz parte integrante desta Lei Complementar o Anexo Único, contendo declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação pertinente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação ( continua ... )

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