Conv. ICMS CONFAZ 56/09 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 56 de 03.07.2009
D.O.U.: 09.07.2009
Altera o Convênio ICMS 08/09, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5 de 27.07.2009.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 08/09, de 3 de abril de 2009,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Clausula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo Único, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.
§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade, de que trata o § 1º, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.".
Cláusula segunda O Convênio ICMS 08/09 fica acrescido do Anexo Único pela redação conferida pelo Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do ( continua ... )
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