Conv. ICMS CONFAZ 53/09 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 53 de 03.07.2009
D.O.U.: 09.07.2009
Autoriza o Distrito Federal a dispensar juros, multas e correção monetária e a remitir parcialmente o ICMS devido nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5 de 27.07.2009.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária , realizada no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes da prestação de serviço de televisão por assinatura, realizada até a data do termo inicial de vigência deste convênio.
Cláusula segunda Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão parcial do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de televisão por assinatura de que trata a cláusula primeira, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida pela legislação distrital, observado o percentual mínimo de, relativamente a fatos geradores ocorridos nos períodos:
I - de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2003, 14%;
II - de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005, 13%;
III - de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, 12%;
IV - de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, 11%;
V - de 1º de janeiro de 2008 até a data do termo inicial de vigência deste convênio, 10%.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Distrito Federal em razão dos serviços indicados na cláusula primeira.
§ 2º Os contribuintes que recolheram o ICMS de forma partilhada de acordo com o Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005, e do ( continua ... )
|
||



