Lei Mun. Manaus/AM 1.352/09 - Lei do Município de Manaus/AM nº 1.352 de 07.07.2009
DOM-Manaus: 07.07.2009
Institui o Programa Pague Fácil do município de Manaus.O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no município de Manaus, o Programa Pague Fácil, destinado a facilitar o pagamento de crédito de qualquer natureza, definido em regulamento, pertencente à Fazenda Pública Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro 2008.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno - SEMEF - administrará o Programa Pague Fácil e será responsável pela cobrança administrativa dos créditos inadimplidos ainda em estoque, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º. O Programa Pague Fácil abrange também créditos parcelados com base em outras normas municipais e observará os seguintes critérios de adesão:
I - para parcelamento sem anistia, dar-se-á seu cancelamento;
II - para parcelamento adimplente, com anistia, manter-se-ão os benefícios da norma anterior, pactuando-se o somatório das parcelas vincendas com os benefícios do Programa Pague Fácil; e
III - para parcelamento inadimplente, com anistia, cancelar-se-ão o parcelamento anterior e os benefícios anteriormente aplicados sobre as parcelas não pagas.
§ 3º. O prazo para adesão ao Programa Pague Fácil será de cento e oitenta dias, contados da data de sua regulamentação, podendo ser prorrogado, a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º. O débito poderá ser pactuado, por meio do Programa Pague Fácil, em até duzentas parcelas mensais, fixas e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 5º. Nos parcelamentos em até doze meses, o valor do débito ficará em parcelas fixas e sucessivas, calculadas em Real.
§ 6º. Admitir-se-á o parcelamento, em até 24 meses, do ISSQN retido na fonte e não recolhido aos cofres municipais, inclusive aquele lançado em Auto de Infração e Intimação, ficando limitado o valor da parcela mínima em 17 UFM.
§ 7º. O recolhimento ( continua ... )
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