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Dec. Est. PE 33.629/09 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 33.629 de 07.07.2009

DOE-PE: 08.07.2009

Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

considerando o Protocolo ICMS 08/2009, que altera significativamente o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de julho de 2009, a sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas: ( continua ... )

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