Port. Intermin. MDIC/MCT 138/09 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA nº 138 de 07.07.2009
D.O.U.: 08.07.2009
(Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto termopar, industrializado na Zona Franca de Manaus).OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.015022/2009-14, de 08 de maio de 2009, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto TERMOPAR, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - corte do isolante térmico (camiseta);
II - corte do fio de cobre com cobertura;
III - corte do fio negativo;
IV - soldagem do fio com cobertura no fio negativo;
V - usinagem da ponteira;
VI - soldagem da ponteira no fio negativo;
VII - fixação do isolante térmico (camiseta);
VIII - usinagem do corpo;
IX - soldagem por brasagem da ponteira com o corpo;
X - corte do tubo capilar;
XI - soldagem do tubo capilar no corpo;
XII - corte do fio de cobre sem cobertura;
XIII - soldagem do fio de cobre sem cobertura no tubo capilar;
XIV - corte do espaguete termo retrátil;
XV - fixação do espaguete termo retrátil;
XVI - soldagem interna do conector no fio de cobre com cobertura; e
XVII - soldagem externa do conector no fio de cobre sem cobertura.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma que não poderá ser terceirizada.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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