Res. CNPS 1.309/09 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS nº 1.309 de 24.06.2009
D.O.U.: 07.07.2009
(Altera o anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, que dispõe sobre a nova metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, em substituição à Resolução MPS/CNPS nº 1.269/2006).O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 155ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2009, resolveu:
Art. 1º O Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido dos itens anexos a esta Resolução, incluindo a taxa de rotatividade na metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL ANEXO O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
(...)
3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP
3.1. Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS No- 1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento.
3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira:
Definição
3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as ( continua ... )
|
|