Port. MF 363/09 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 363 de 02.07.2009
D.O.U.: 06.07.2009Obs.: Ret. DOU de 07.07.2009
(Estabelece que os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as informações que indica, por mês de competência, relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas).O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisório nº 464, de 9 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as informações a seguir discriminadas, por mês de competência, relativas aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, II, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:
I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 1996;
II - valor do total das operações e prestações;
III - valor dos créditos de ICMS;
IV - o valor das transferências de saldo credor;
V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;
§ 1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil em arquivo magnético para o endereço eletrônico dadosexportacao@receita.fazenda.gov.br, devendo ser requerida a opção de confirmação automática de entrega da mensagem.
§ 2º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato ( continua ... )
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