Dec. DF 30.519/09 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 30.519 de 02.07.2009
DO-DF: 03.07.2009
Altera o Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. (3ª alteração)O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92 combinado com o artigo 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, e nos artigos 6º e 7º da Lei nº 4.289, de 26 de dezembro de 2008,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, fica alterado como segue:
I - fica acrescido o § 4º ao art. 4º com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
(...)
§ 4º. O possuidor direto é o responsável no caso especificado no art. 12- A. (AC)"
II - fica acrescido o art. 12-A com a seguinte redação:
"Artigo12-A. O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de imunidade ou isenção do IPTU estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da imunidade ou isenção, sendo o seu possuidor direto o responsável pelo referido imposto.
§ 1º. O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua ( continua ... )
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