Dec. Est. AM 28.742/09 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 28.742 de 01.07.2009
DOE-AM: 01.07.2009Obs.: Rep. DOE de 23.07.2009
Concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às indústrias incentivadas do setor termoplástico e de veículos automotores de duas rodas optantes pela Lei nº 2.826 de 2003.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de energia elétrica, no período de julho a setembro de 2009, destinada às indústrias incentivadas abaixo discriminadas, regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003:
I - do setor termoplástico;
II - de motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:
I - não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -CAGED, existente no último dia do mês de junho, sendo admitida uma variação de até 4% (quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois por cento) em cada mês;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 8º do Decreto nº 28.896 de 06.08.2009.
Redação Antiga: "I - não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, existentes no último dia do mês de maio, sendo admitida uma variação de até 4% (quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois por cento) em cada ( continua ... )
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