Res. CMN/BACEN 3.756/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.756 de 01.07.2009
D.O.U.: 02.07.2009
Altera as Resoluções nºs 394, de 3 de novembro de 1976, que disciplina as atividades dos bancos de desenvolvimento, e 2.515, de 29 de junho de 1998, que, entre outras disposições, trata da captação de recursos externos por bancos estaduais.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, com base no disposto nos arts. 4º, incisos, V, VI, VIII e XXXI, e 57 da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 98 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, resolveu:
Art. 1º Os arts. 20 e 27 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 3 de novembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 20. Os bancos de desenvolvimento devem constituir garantias compatíveis com a exposição ao risco assumida em suas operações de crédito." (NR)
"Artigo 27. As operações de arrendamento mercantil devem ser:
I - contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas; e/ou
II - realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 2.515, de 29 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º Estabelecer que o banco estadual, para ser autorizado a captar recursos no exterior, deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de risco correspondente a grau de investimento ou, ao menos, igual àquela obtida pela União, nessa mesma agência." ( continua ... )
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