Res. CMN/BACEN 3.751/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.751 de 30.06.2009
D.O.U.: 02.07.2009
Define procedimentos de salvaguarda às instituições financeiras à vista do disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como procedimentos para exigir comprovação de cumprimento dos limites e condições para a contratação de operações de crédito.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que operem com órgãos e entidades do setor público deverão, em observância ao art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exigir comprovação do cumprimento dos limites e condições para a contratação de operações de crédito com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as instituições autorizadas a operar com o setor público deverão, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, centralizar o recebimento de todos os documentos necessários à completa verificação dos limites e das condições definidos em lei e demais atos normativos, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Somente será emitida a proposta firme da operação de crédito se observados os seguintes requisitos:
I - a completa instrução documental do pleito na forma e abrangência regulamentadas pelo Ministério da Fazenda, de acordo com a competência conferida pela Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal; e
II - o enquadramento da operação pleiteada nos limites ou regras de contingenciamento do crédito ao setor público, conforme resoluções do Conselho Monetário Nacional.
§ 3º A instituição autorizada a operar com o setor público responsabilizar-se-á pelo encaminhamento, ao Ministério da Fazenda, do pedido de verificação de limites e condições para contratar a operação de crédito interno.
§ 4º A formalização dos instrumentos contratuais somente se efetivará após:
I - a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante do Ministério da Fazenda, quanto à verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito, na forma do ( continua ... )
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