Res. CMN/BACEN 3.746/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.746 de 30.06.2009
D.O.U.: 02.07.2009Obs.: Ret. DOU de 09.07.2009
Cria subexigibilidades de aplicação, altera fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades do MCR 6-2, a partir da safra 2009/2010, e introduz ajustes nas seções 6-1, 6-2 e 6-4 do MCR.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º Fica estabelecido que, a título de Subexigibilidade Proger, no mínimo 6% (seis por cento) do total dos recursos da exigibilidade prevista na seção 6-2 do Manual de Crédito Rural (MCR) devem ser mantidos aplicados em operações ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), de que trata o Capítulo 8 do MCR.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo fica elevado para:
I - 8% (oito por cento), no período de cumprimento de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011;
II - 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho de 2011.
Art. 2º Fica estabelecido que, a título de Subexigibilidade Cooperativa, no mínimo 12% (doze por cento) do total dos recursos da exigibilidade estabelecida na seção 6-2 do MCR devem ser mantidos aplicados em operações de crédito ( continua ... )
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