Lei Est. MT 9.165/09 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 9.165 de 30.06.2009
DOE-MT: 30.06.2009
Dispõe sobre a concessão de isenção de tributos estaduais referentes a fatos geradores relacionados às competições da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos dos tributos estaduais a seguir indicados, conforme relação de beneficiários, forma e condições estabelecidas em Decreto, os fatos geradores relacionados às competições da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
IV - Taxas.
§ 1º Relativamente ao ITCD, os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados à realização das competições, inclusive quando importados sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, serão beneficiados pela isenção na hipótese em que sejam doados para:
I - entidades desportivas ou outra pessoa jurídica, reconhecidas como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e ao desenvolvimento social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; ou
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pela autoridade competente.
Este parágrafo foi renumerado de parágrafo único para § 1º pelo artigo 1º da Lei nº 9.746 de 22.05.2012.§ 2º Fica excepcionalmente autorizada a conversão de débito em investimento em infraestrutura econômica, energética, turística, educacional, de mobilidade ou social necessária à realização dos eventos de que trata o caput ou vinculada ao contexto direto ou indireto de sua preparação, hipótese em que o respectivo crédito ou ativo realizável vinculado direta ou indiretamente a contencioso poderá ser remido e anistiado para investimento em infraestrutura que tenha sido previamente aprovado no âmbito de qualquer dos programas de que trata o ( continua ... )
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