IN Conj. PGM/SMF/São José do Rio Preto - SP 2/09 - IN Conj. - Instrução Normativa Conjunta Procurador Geral do Município e Secretário Municipal da Fazenda de São José do Rio Preto - PGM/SMF/São José do Rio Preto - SP nº 2 de 26.06.2009
DOM-São José do Rio Preto: 27.06.2009
Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins de parcelamentos de débitos fiscais em geral, previstos na Lei Municipal 8.404/01 e honorários de sucumbência previstos na Lei Federal 8.906/94 e dá outras providências.O PROCURARDOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições resolvem:
Art. 1º O prazo máximo de parcelamento das verbas de sucumbência que deverão ser repassadas á APAM conforme os Decretos nº 10.257/99 e 14.766/09, considerando as disposições da Lei Municipal nº 8.404/01 - lei geral de regência dos parcelamentos de débitos - e a necessidade de operacionalização do sistema eletrônico de parcelamentos de honorários, e de ate 60 (sessenta) meses, sendo que o valor mínimo da parcela é de R$50,00 (cinquenta reais).
Art. 2º Nos termos do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 8.404/01, considerar-se-á rompido o parcelamento quando observado o atraso no pagamento por 04 (quatro) vezes, consecutivas ou não, e que tal atraso, considerada cada parcela individualmente, seja superior a 30 (trinta) dias, durante toda a vigência do parcelamento.
Art. 3º Nos termos do inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.404/01, o inadimplemento do pagamento de tributos devidos em razão de fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento ocasionará o rompimento do parcelamento.
Parágrafo único. Caso existam débitos pendentes, não se admitirá novo parcelamento, devendo ser cancelado o parcelamento já realizado, viabilizando-se apenas o reparcelamento com inclusão das parcelas posteriores, na forma do artigo 18 da Lei nº 8.404/01.
Art. 4º Em razão da previsão do inciso I, do ( continua ... )
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