Lei Est. PE 13.829/09 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.829 de 29.06.2009
DOE-PE: 30.06.2009
Introduz modificações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 40 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 40. (...)
§ 1º É vedada a lavratura de Auto de Infração, observado o disposto neste artigo:
(...)
II - até 30 de junho de 2009, quando, transcorrido o prazo previsto no inciso I, o funcionário fiscal, mediante designação específica, realize diligência que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte. (NR)
(...)
§ 5º A partir de 01 de julho de 2009, relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de diligência que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa. (ACR)"
Art. 2º O artigo 17 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
( continua ... )
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