Lei Est. TO 2.071/09 - Lei do Estado de Tocantins nº 2.071 de 29.06.2009
DOE-TO: 30.06.2009
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais-REFIS.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFISArt. 1º É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS com a finalidade de regularização de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário recuperado a soma dos valores:
I - do tributo devido;
II - da atualização monetária;
III - dos juros de mora reduzidos;
IV - da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.
§ 2º O valor do crédito tributário referido no §1º deste artigo é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 3º O montante apurado do crédito tributário não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
I - alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado, desde que esteja adimplente ou tenha sido quitado, no mínimo, 20% da parcelas;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;
d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;
II - tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;
III - pressupõe:
a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) desistência dos atos de defesa ou de recurso;
IV - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário;
V - permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;
VI - deve ser requerido até o dia 30 de setembro de 2009;
VII - considera-se formalizado com:
a) o pagamento à vista;
b) a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, até o dia 31 de dezembro de 2009, se parcelado;
VIII - não alcança os créditos tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, apurados na forma desse regime.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso VI deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por conveniência da administração tributária, mediante ato do Secretário de Estado da ( continua ... )
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