Lei Est. TO 2.069/09 - Lei do Estado de Tocantins nº 2.069 de 29.06.2009
DOE-TO: 30.06.2009
Dispõe sobre a isenção da Taxa de Serviços Estaduais - TSE nas operações que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É isenta da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a que se refere o Anexo IV, item 4, subitem 4.6, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na emissão de nota fiscal avulsa relativa às operações:
I - não tributáveis com soja in natura, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 3º da Lei nº 2.393 de 07.07.2010.
Redação Anterior: "I - não tributáveis com soja in natura, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2009;" II - internas de produtos agropecuários, produzidos por agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, adquiridos exclusivamente pelo Estado do Tocantins e destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais no Estado, desde que seja apresentada a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP do Agricultor Familiar.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não autoriza a devolução de importâncias pagas anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º É revogada a Lei 1.918, de 17 de abril de 2008.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro ( continua ... )
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