PN Sec. Faz. - ES 1/09 - PN - Parecer Normativo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ES nº 1 de 03.06.2009
DOE-ES: 26.06.2009
EMENTA: USUFRUTO - FATO GERADOR DO ITCDEste parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do tratamento tributário aplicável ao ITCD nas doações de bens e de direitos.
Há que se considerar inicialmente, que as atividades administrativas são vinculadas, cabendo a interpretação da disposição legal em seus estritos limites, não podendo alegar ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei, decreto, ou portaria de Secretário de Estado; assim como dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação principal.
De acordo com a Lei Nº 4.215/89, o fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD é a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio de bens imóveis e de direitos a ele relativos; de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
A propriedade é o direito real por excelência.
Em mãos do seu titular concentram-se as faculdades de usar, gozar, dispor da coisa e o de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Caso se trate de bem imóvel, os atos capazes de restringi-las só produzem efeitos jurídicos com o registro do título respectivo.
A previsão legal citada abrange, nos casos de doação, as seguintes hipóteses:
1ª. a doação do bem sem reserva ou instituição de usufruto;
2ª. a doação do direito de usufruir um bem do qual o doador mantém a propriedade (instituição do usufruto);
3ª. a doação do bem para uma pessoa (donatário) e a instituição do direito dele usufruir, a terceiro (usufrutuário);
4ª. a doação do bem com reserva de usufruto para si.
É de nítida compreensão que na hipótese de doação com instituição de usufruto ocorrem dois fatos geradores, um na doação do bem (e os direitos inerentes à nua-propriedade, como o de comprar e vender) ao donatário, e outro na doação do direito ao seu usufruto.
Observe-se que o proprietário da terra-nua não tem impedimento de dispor do bem (comprar ou vender) se o comprador aceitar adquirir-lhe o referido bem imóvel gravado com aquele encargo. Portanto, na doação com reserva de usufruto ocorre a doação e o donatário ( continua ... )
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