IN Sec. Faz. - GO 953/09 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - GO nº 953 de 24.06.2009
DOE-GO: 30.06.2009
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na operacionalização do arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Goiás.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007, resolve baixar a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O arrolamento administrativo de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual, previsto na Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, é feito de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro, com prioridade para os imóveis e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, somente alcançando outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido.
Art. 3º O arrolamento é feito de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo.
Art. 4º O arrolamento deve ser efetuado de ofício sempre que, cumulativamente, os débitos tributários do sujeito passivo:
I - superarem o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - excederem a 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio conhecido.
§ 1º Na aferição do valor dos débitos previsto no inciso II do caput, devem ser totalizados todos os débitos tributários existentes em nome do sujeito passivo, inclusive o crédito tributário lançado no procedimento de fiscalização que a autoridade fiscal estiver realizando.
§ 2º Fica facultado, no interesse da administração tributária, o arrolamento administrativo de bens quando o débito do sujeito passivo for de valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais) e ( continua ... )
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