Res. Conj. SMF/CGM/Rio de Janeiro - RJ 150/09 - Res. Conj. - Resolução Conjunta Secretário Municipal da Fazenda e Controlador Geral do Município nº 150 de 24.06.2009
DOM-Rio de Janeiro: 25.06.2009Obs.: Rep. DOM de 10.07.2009
Estabelece procedimentos para o processamento dos pedidos de restituição de indébito fiscal relativos a pagamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, e dá outras providências.A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da sistemática para tratamento dos processos referentes a pedidos de restituição de indébito fiscal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 95 de 06 de maio de 2009 que altera a redação do inciso V e inclui o inciso X no art. 11 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - CAF, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 30793 de 08 de junho de 2009 que altera a redação do inciso V e inclui o inciso X no artigo 11 do Decreto 3.221, de 18 de setembro de 1981, que aprova o Regulamento do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - RGCAF,
RESOLVEM :
Art. 1º A restituição de indébitos fiscais relativos a pagamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda será processada e julgada conforme o disposto na presente Resolução, observado o decreto que regula o Processo Administrativo Tributário.
Art. 2º O processo para apuração do valor a restituir terá origem no órgão encarregado do controle do crédito fiscal, fazendo-se constar no requerimento as seguintes informações:
I - nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas ou cadastro de pessoas físicas e no cadastro de atividades econômicas, quando for o caso;
II - a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
III - os meios de prova com os quais o requerente pretende demonstrar a ( continua ... )
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