Lei Est. RO 2.090/09 - Lei do Estado de Rondônia nº 2.090 de 17.06.2009
DOE-RO: 17.06.2009
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de 100% (cem por cento) de taxa, na forma que especifica, e dá nova redação ao caput do artigo 2º da Lei nº 1.865, de 13 de fevereiro de 2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica concedida a isenção de 100% (cem por cento) da Taxa de Permanência ou Diária de Veículos Apreendidos nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO, por infrações a legislação de trânsito.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo atinge veículos de pessoas física ou jurídica, desde que, comprovadamente estejam apreendidos na data da publicação desta Lei.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não atinge os veículos que:
a) tenham seus débitos inerentes a Taxa de Permanência ou Diária em processo regular de parcelamento nos termos da Lei nº 1.865, de 13 de fevereiro de 2008; e
b) estejam preparados para leilão público de acordo com o artigo 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º O pedido de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO até 31 de dezembro de 2009.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.191 de 25.11.2009.
Redação Antiga: "Art. 2º O pedido de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei." Art. 3º Deferido o benefício da isenção da Taxa de Permanência ou Diárias, nos termos desta Lei, o requerente terá o prazo de até 30 (trinta) dias para retirar o veículo, cuja restituição, nos termos do ( continua ... )
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