Port. Sec. Faz. - Sergipe 367/09 - Port. - Portaria SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE nº 367 de 01.06.2009
DOE-SE: 10.06.2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelos contribuintes que indica.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o Ato Cotepe ICMS nº 15, de 19 de março de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, indicados no Anexo Único desta Portaria podem, excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a agosto de 2009 entregar os arquivos correspondentes até o dia 30 de setembro de 2009.
Art. 2º O contribuinte obrigado á Escrituração Fiscal Digital - EDF deve obedecer ao leiaute correspondente ao perfil indicado no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o 20 (vigésimo) dia do mês subseqüente ao mês da apuração.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Portaria nº 780 de 16.10.2009.
Redação Antiga: "Art. 3º O arquivo digital da EFD relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009 deverá ser enviado até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao mês da apuração." § 1º O contribuinte poderá retificar a EFD até o prazo de que trata o "caput" deste artigo, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - Sefaz.
§ 2º Após a data de que trata o "caput" deste artigo, o contribuinte somente poderá retificar a EFD após a autorização da Sefaz.
§ 3º A retificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Sefaz.
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