Res. PRESIDENTE INSS 66/09 - Res. - Resolução PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS nº 66 de 23.06.2009
D.O.U.: 24.06.2009
Dispõe sobre emissão do Aviso para Requerimento de Benefício aos segurados que implementarem as condições para a concessão de Aposentadoria por Idade.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 6º da Portaria/MPS nº 26, de 19 de janeiro de 2007, bem como pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Os segurados que, a partir de julho de 2009, implementarem a idade e a carência necessárias para a Aposentadoria por Idade, considerados os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), serão comunicados sobre a possibilidade de requerimento do benefício por meio de "Aviso para Requerimento de Benefício", conforme modelo do Anexo Único.
Art. 2º O Aviso será encaminhado no mês anterior àquele em que o segurado completa a idade mínima exigida para o benefício, nele constando as seguintes informações:
I - nome do segurado ou segurada;
II - quantidade de contribuições constantes do CNIS;
III - sexo;
IV - data de nascimento;
V- Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI - renda mensal estimada do benefício; e
VII - código de segurança.
Art. 3º O código de segurança permitirá ao segurado confirmar se o Aviso recebido foi realmente emitido pelo INSS.
§ 1º A confirmação de autenticidade do Aviso se dará por meio de consulta no sítio www.previdencia.gov.br - diretório "Aviso para Requerimento de Benefício" - ou pela Central de Atendimento 135.
§ 2º Além do código de segurança, poderão ser solicitados outros dados visando à identificação do segurado.
Art. 4º Após a data em que completar a idade mínima para a Aposentadoria por Idade, o segurado poderá agendar seu atendimento pelos canais previstos no parágrafo 1º do artigo anterior, devendo comparecer no dia e hora marcados na Agência da Previdência Social escolhida, portando documento de identificação com foto.
Art. 5º Compete às Diretorias de Atendimento e de Benefícios adotarem os procedimentos necessários à implementação das disposições contidas nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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