Res. CMN/BACEN 3.738/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.738 de 22.06.2009
D.O.U.: 23.06.2009
Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento com recursos controlados e livres do crédito rural a partir da safra 2009/2010.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 25 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 3 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1(...)
2 - A garantia de crédito rural pode constituir-se de:
(...)
f) proteção de preço futuro da commodity agropecuária, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou cedular;
g) outras que o Conselho Monetário Nacional admitir.
(...)
26 - Entende-se por proteção de preço futuro de commodity agropecuária, a garantia que se constitui sobre o direito de exercício relativo a contratos de opção de venda ou de compra, ou a termo, ou outra modalidade de proteção de preço, em conformidade com a legislação aplicável" (NR)
Art. 2º Os itens 5, 15 e 19 da Seção 2 do Capítulo 3 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
"5 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e ( continua ... )
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