Dec. 6.880/09 - Dec. - Decreto nº 6.880 de 18.06.2009
D.O.U.: 19.06.2009
Dispõe sobre a execução da Decisão CMC nº 23/04 "Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência - Artigo 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul", aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, foi promulgado, após referendo congressual, pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991;
Considerando que o Protocolo de Olivos foi firmado em 18 de fevereiro de 2002 e promulgado, após referendo congressual, pelo Decreto nº 4.982, de 9 de fevereiro de 2004;
Considerando que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes;
Considerando a importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do Mercosul;
DECRETA:
Art. 1º A Decisão CMC Nº 23/04 "Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência - Art. 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul", aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 23/04 PROCEDIMENTO PARA ATENDER CASOS EXCEPCIONAIS DE URGÊNCIA
ARTIGO 24 DO PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO ( continua ... )
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