Dec. Est. ES 3.135-N/91 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 3.135-N de 12.03.1991
DOE-ES: 12.03.1991
Regulamenta o regime de tributação das operações com café cru e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 91, Inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Do Diferimento do Imposto Art. 1º O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I - outra Unidade da Federação;
II - o exterior;
III - estabelecimento industrial ou para consumidor final.
Parágrafo Único - Encerra também o diferimento a saída decorrente de aquisições feitas pelo Governo Federal.
Dos Prazos de Recolhimento do Imposto Art. 2º o imposto será recolhido:
I - Nas hipóteses dos Incisos I e III, do artigo anterior, antes de iniciada a remessa;
II - Na hipótese do Parágrafo Único do artigo anterior, até o momento da liquidação da operação;
III - Na hipótese do Inciso II do artigo anterior, até o 10º (décimo) dia posterior a ocorrência do fato gerador.
§1º - Para os fins previstos no Inciso III deste artigo, o momento da ocorrência do fato gerador do imposto é:
I - o do efetivo embarque, na saída do café de estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, com destino a embarque em porto localizado no Estado;
II - o da saída do café de estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, com destino a embarque em porto localizado em outros estados.
§2º - O disposto no Item 2 do parágrafo anterior, aplica-se também às saídas para o exterior, por via terrestre, quando o desembaraço aduaneiro se processar em outra Unidade da Federação.
Da Base de Cálculo do Imposto Art. 3º A base de cálculo do imposto é:
I - nas saídas para a outra Unidade da Federação, o valor resultante da média ponderada das exportações de café arábica e conilon, efetuadas do ( continua ... )
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