Lei Est. ES 5.674/98 - Lei do Estado do Espírito Santo nº 5.674 de 29.06.1998
DOE-ES: 30.06.1998
Introduz alterações na Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, na Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997 e na Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao parágrafo 3º do Art. 4º da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, o inciso VIII, com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
§ 3º (...)
VIII - de mercadorias importadas cujo ICMS tenha sido pago no ato do desembaraço aduaneiro."
Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 5.541/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º As vendas de mercadorias nas operações de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII do parágrafo anterior, sujeitam-se à tributação na forma da legislação específica."
Art. 3º Os prazos estabelecidos no artigo 7º, incisos I e II, alíneas "a", da Lei nº 5.541/97, observada a média de vendas mensais efetuadas no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1997, passam a vigorar de conformidade com as disposições que seguem:
I - será obrigatória a manutenção e utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) a partir de 1º de agosto de 1998, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR;
b) A partir de 1º de outubro de 1998, para empresa cuja média das vendas ( continua ... )
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