Lei Est. ES 5.016/95 - Lei do Estado do Espírito Santo nº 5.016 de 25.01.1995
DOE-ES: 26.01.1995
(Altera a Lei 4.217 de 27.01.1989).O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu saniono a seguinte Lei
Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 27, da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, os seguintes dispositivos:
I - ao inciso III, a alínea "i":
"i) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operação subseqüentes, observado o disposto no § 3º;
II - o § 3º:
"3º A aplicação da alíquota prevista no inciso III, alínea "i", independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações:
1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9999, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado."
Art. 2º Nas operações internas realizadas com os veículos automotores a seguir indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e ( continua ... )
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