Lei Est. ES 4.615/91 - Lei do Estado do Espírito Santo nº 4.615 de 26.12.1991
DOE-ES: 27.12.1991
(Altera a Lei 4.217 de 17.01.1989).O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As alíneas "f"e "g", do inciso III, do artigo 27 da Lei nº 4.217, de 17 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"f - nas saídas de leite, banana, arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, alho, mel de abelha e sal.
g - nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes:"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 1991.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ADELSON ANTÔNIO SALVADOR
Secretário de Estado ( continua ... )
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