Dec. Est. MG 45.115/09 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 45.115 de 17.06.2009
DOE-MG: 18.06.2009
Altera o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 7º As hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCD previstas neste regulamento serão reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos do art. 16 e homologadas pela autoridade fiscal.
(...)
Artigo 23. Na transmissão causa mortis, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão.
§ 1º A eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada à entrega da Declaração de Bens e Direitos, a que se refere o art. 31, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão.
§ 2º O contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:
I - não entregar a Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31 ou entregá-la após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão;
II - omitir ou falsear as informações na declaração de que trata o inciso I.
§ 3º Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição ( continua ... )
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