Lei Mun. Lauro de Freitas/BA 648/90 - Lei do Município de Lauro de Freitas/BA nº 648 de 28.12.1990
DOM-Lauro de Freitas: 28.12.1990
Dispõe sobre compensação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) com os estabelecimentos de ensino particular.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a compensar créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, quando o sujeito passivo da obrigação for estabelecimento de ensino.
Art. 2º A compensação de crédito a que se refere o artigo anterior, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino que prestem serviços até a 8ª série do 1º grau, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipais, ativos e inativos, através de bolsas de estudo, observando o disposto em regulamento.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário .
Gabinete do Prefeito, 28 de dezembro de 1990.
João Felipe de Souza Leão
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Marcus Souza Costa
Secretário de Administração e ( continua ... )
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