Dec. Est. MT 1.994/09 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.994 de 16.06.2009
DOE-MT: 16.06.2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 2.500 de 22.08.2014, com eficácia a partir de 01.08.2014.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, entre os programas arrolados no Plano Plurianual do Estado de Mato Grosso, para o período de 2008 a 2011, constam, catalogados dentro do Sexto Objetivo Estratégico, o apoio às cadeias produtivas da agropecuária, o fomento ao artesanato mato-grossense, bem como o incentivo à industrialização das cadeias produtivas e a promoção do desenvolvimento dos arranjos produtivos locais - APLs;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 12 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
"Artigo 12. O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, participante do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, comprovado mediante reconhecimento da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER, na forma da legislação específica, fica diferido para o momento em que ocorrer: (efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
I - sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento;
III - a saída do produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1º O disposto neste artigo alcança, ainda, as saídas do produto in natura ou do produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização, quando promovida por cooperativas centrais e singulares ou associações, constituídas de agricultores participantes do PRONAF, também comprovado mediante reconhecimento da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER, na forma da legislação específica, hipótese em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento destinatário para os estabelecimentos indicados no ( continua ... )
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