Lei Est. PB 8.821/09 - Lei do Estado da Paraíba nº 8.821 de 12.06.2009
DOE-PB: 14.06.2009
Institui a política de reciclagem de entulhos de construção civil e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado poderá instituir a política de entulhos de construção civil, e terá como objetivo o uso, a comercialização e a industrialização de matérias recicláveis, que resultem, principalmente em reaproveitamento na construção de casas populares.
Art. 2º Para a consecução da política de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo:
I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem dos materiais recicláveis provenientes de entulho da construção civil em cada Região Administrativa;
II - incentivar a criação, em cada Região Administrativa, de indústrias voltadas para reciclagem de materiais provenientes de entulhos de construção civil;
III - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso destes materiais recicláveis e seus benefícios;
IV - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização dos materiais recicláveis provenientes de entulhos da construção civil;
V - promover, em articulação com cada Região Administrativa, campanhas de incentivo à realização de coletas seletivas de lixo.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, o Poder Executivo poderá reservar área em cada Região Administrativa para o desenvolvimento dessas atividades.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais, tais como:
a) deferimento e suspensão na incidência do ICMS;
b) regime de substituição tributária;
c) transferência de créditos acumulados do ICMS;
d) regimes especiais facilitados para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
e) prazos especiais para pagamento dos tributos;
f) crédito presumido;
II - inserção nos programas ( continua ... )
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