Dec. Est. SE 26.191/09 - Dec. - Decreto do Estado de Sergipe nº 26.191 de 03.06.2009
DOE-SE: 04.06.2009
Acrescenta o Capítulo XXX ao Título I do Livro III, compreendendo os arts. 616-Z a 616-Z-F e o Anexo LXXXIII, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, 10 de dezembro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 5, de 03 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XXX ao Título I do Livro III, compreendendo os arts. 616-Z a 616-Z-F, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com seguinte redação:
"Capítulo XXX
DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO À PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL (Conv. ICMS 5/09)
Artigo 616-Z. Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, fica concedido a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS o prato de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo o transporte inicial do produto deve ser acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo LXXXIII deste ( continua ... )
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