IN Sec. Faz. - GO 951/09 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - GO nº 951 de 10.06.2009
DOE-GO: 16.06.2009
Dispõe sobre o rito processual aplicável à suspensão e à cassação da inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 104, 105, 112 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O rito processual aplicável à suspensão e à cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - deverá atender ao disposto nesta instrução.
Art. 2º A suspensão de ofício de que tratam os incisos VI a XI do caput do art. 29 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, dependerá de decisão definitiva proferida em processo administrativo instaurado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.
Art. 3º A suspensão de ofício de que tratam os incisos I a V do caput do art. 29 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF dependerá de ato do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, expedido mediante a constatação das situações ensejadoras da suspensão, demonstradas em relatório circunstanciado elaborado pelo setor de cadastro da respectiva Delegacia.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a implementação da suspensão ficará a cargo do titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou do responsável pelo setor de cadastro.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição no CCE de que trata o ( continua ... )
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