LC Mun. Passo Fundo/RS 147/05 - LC - Lei Complementar do Município de Passo Fundo/RS nº 147 de 01.11.2005
DOM-Passo Fundo: 01.11.2005
Dispõe sobre multas de mora pelo atraso no recolhimento de tributos e penalidades pecuniárias, taxa de juro, formas de parcelamento, cancelamento da divida ativa de pequena monta e reconhecimento da prescrição.O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As multas de mora, pelo atraso no recolhimento de tributos e penalidades pecuniárias, inscritos em Dívida Ativa ou não, executados ou não, passam a ser:
I - 2% sobre o valor original devido pelo atraso de 1 a 30 dias;
II - 4% sobre o valor original devido pelo atraso de 31 a 60 dias;
III - 6% sobre o valor original devido pelo atraso de 61 a 90 dias;
IV - 8% sobre o valor original devido pelo atraso de 91 a 120 dias;
V - 10% sobre o valor original devido pelo atraso superior a 120 dias.
§ 1º. (Vetado).
§ 2º. (Vetado).
Art. 2º A taxa de juros a ser aplicada sobre os valores originais devidos a título de tributos, taxas e contribuições, após o vencimento dos mesmos será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Art. 3º Os débitos provenientes de tributos, inscritos em dívida ativa, executados ou não, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela variação da Unidade Fiscal Municipal - UFM, com juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor da parcela devida.
§ 1º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 16 UFM (dezesseis unidades fiscais municipais);
§ 2º. O parcelamento poderá ser individual por inscrição, individual por exercício ou global.
§ 3º. Tratando-se de débito em fase de cobrança administrativa o parcelamento se dará através da assinatura do "TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ATIVA E PEDIDO DE PARCELAMENTO" junto a Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º. Tratando-se de débito objeto de execução fiscal em ( continua ... )
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