LC Mun. Palotina/PR 81/06 - LC - Lei Complementar do Município de Palotina/PR nº 81 de 26.12.2006
DOM-Palotina: 26.12.2006
Dispõe sobre a Atualização do Sistema Tributário Municipal e das Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município e dá outras providências.A Câmara Municipal de Palotina, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei :
Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Palotina, Estado do Paraná, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.
Parágrafo único. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis complementares e deste Código.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido:
I - pela Constituição Federal;
II - pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - pelas demais Leis Complementares Federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5º do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional;
IV - pelas Resoluções do Senado Federal;
V - pelas Leis Ordinárias Federais, pela Constituição Estadual e pelas Leis Complementares e Ordinárias Estaduais, nos limites das respectivas competências;
VI - pela Lei Orgânica Municipal e por esta Lei Complementar Municipal.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas, contribuição de melhoria decorrente de obras públicas e contribuição para o custeio e manutenção da iluminação ( continua ... )
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