Lei Mun. São Joaquim da Barra/SP 95/05 - Lei do Município de São Joaquim da Barra/SP nº 95 de 14.12.2005
DOM-São Joaquim da Barra: 14.12.2005
Altera a Lei nº 060/2003 de 29/10/2003 e dá outras providências.
Clique aqui para fazer download deste ato
Eu, Maria Helena Borges Vannuchi, Prefeita Municipal de São Joaquim da Barra, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2005, pelo que sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Artigo 1º: Ficam acrescentados ao artigo 12 da Lei nº 060/2003 os parágrafos
3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
§ 3º: "Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.12,
4.15, 5.01, 7.01 e 17.13 da lista de serviços forem prestados por
Sociedade Uniprofissionais ficam elas sujeitas ao imposto mediante a
aplicação de importâncias fixas anuais em relação a cada profissional
habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome
da Sociedade, a saber :
4.01(...)R$ 500,00
4.12(...)R$ 300,00
4.15(...)R$ 300,00
5.01(...)R$ 300,00
7.01(...)R$ 300,00
17.13(...)R$ 240,00
§ 4º: "O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades:
a) Que prestam serviços previstos em mais de um dos itens
mencionados;
b) Em que exista sócio pessoa jurídica;
c) Que prestem serviços não previstos nos itens não especificados no
parágrafo 3º.
§ 5º: "O valor do tributo será corrigido anualmente por via de decreto
ao qual se aplicarão os índices de Preço ao Consumidor Amplo
(IPCA).
Artigo 2º: O valor do tributo será pago anualmente, em oito (08) parcelas
mensais, vencível a primeira em 15 de abril e as demais todo dia 15
dos meses subseqüentes.
Artigo 3º: O pagamento à vista ensejará ao contribuinte um desconto de 10% (dez
por cento) sobre o valor do tributo.
Artigo 4º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º: Ficam revogadas as disposições em contrário.
SÃO JOAQUIM DA BARRA, 14 de dezembro de ( continua ... )
|
||



