Lei Mun. São Joaquim da Barra/SP 65/07 - Lei do Município de São Joaquim da Barra/SP nº 65 de 10.10.2007
DOM-São Joaquim da Barra: 10.10.2007
(Altera a Lei nº 60/2003, a qual altera o regulamento do ISSQN, e Artigo 91 e 114 do Código Tributário Municipal.)Eu, Maria Helena Borges Vannuchi, Prefeita Municipal de São Joaquim da Barra, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária realizada no dia 09 de outubro de 2007, pelo que sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os Artigos 25 e 30 da Lei nº 060, de 29 de outubro de 2.003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 25. O imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao dos serviços prestados ou tomados."
"Artigo 30. A falta de pagamento do imposto, no prazo fixado nesta Lei, sujeitará ao contribuinte:
I - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor originário a partir do dia seguinte ao do vencimento.
II - juros de mora de 1,00% (um por cento), por mês ou fração de mês, calculados sobre o valor originário a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito;
III - correção monetária do débito, calculada anualmente de acordo com a variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)."
Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 60/2003, o Artigo 39 A, dispondo da forma seguinte:
"Artigo 39-A. Fica autorizado o Poder Executivo, a regulamentar por Decreto, a presente Lei, no que for cabível à sua melhor execução."
Art. 3º Os Artigos 91 e 114 da Lei nº 1154, de 26 de dezembro de 1974 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 91. Os débitos não pagos nos prazos previstos ficam acrescido ( continua ... )
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