Lei Mun. São Joaquim da Barra/SP 60/03 - Lei do Município de São Joaquim da Barra/SP nº 60 de 29.10.2003
DOM-São Joaquim da Barra: 29.10.2003
Altera o regulamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e dá outras providências, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 116/03, de 31 de Julho de 2003.Dr. Wagner José Schmidt, Prefeito Municipal de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQNSeção I
Do fato gerador e do contribuinteArt. 1º O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2º O imposto não incide sobre :
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sóciosgerentes e ( continua ... )
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